segunda-feira, 4 de julho de 2011

Parece que agora é pra valer: Vereadora Rosy Santos reassume a vaga deixada pelo ex-vereador Til

Uma novela que ninguém aguentava mais assistir parece ter finalmente chegado ao fim no final da semana passada. É que a justiça deferiu sentença favorável a ex-primeira dama Rosy Santos, no processo em que a parlamenta movia contra a mesa diretora  da Câmara Municipal de Buíque, que no primeiro semestre desse ano, lhe tirou o mantado herdado com o falecimento do vereador Til, e deu ao filho do político, o ex-vereador Ernani Neto, que foi eleito como suplente do partido com apenas 15 votos. Rosy conseguiu obter 438 votos nas eleições de 2008.

De acordo com o processo, a vereadora alega que a Mesa Diretora da Câmara cassou a todo o custo o seu mandato, sem base no Regimento Interno da Casa Deliberativa e nem tão pouco da Lei Orgânica do Município, "mas sim com grosseiros atropelos das normas pertinentes à espécie". Expressões como "desapossamento", "afastamento", e "perca de  mandato", foram usadas pelos parlamentares que queriam ver a todo custo a colega fora da Casa Jorge Domingos Ramos.

Na defesa que apresentou ao poder judiciário, a ex-primeira dama relatou uma série de irregularidades praticadas pelos integrantes da Mesa Diretora, como por exemplo: A falta de previsão normativa para que a mesa diretora tenha competência para desempossar, cassar, destituir cargo de vereador sem apreciação em plenário; A necessidade de decisão do plenário para o desligamento da autora do cargo de vereadora; A falta de quorum para a deliberação da desvinculação da requerente da casa legislativa; Que os casos omissos não previstos no Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário; A inexistência de convocação dos demais vereadores para a sessão do dia 23.02.2011; A não inclusão da matéria na ordem do dia da sessão de 23.02.2011, consoante exigência do Regimento Interno da Casa; A nulidade da solenidade de posse do Sr. Ernane Peixoto Cavalcanti Neto; O cerceamento de defesa por ausência de citação da requerente, além da falta de fundamentação e das contradições do decreto legislativo que levou 
ao seu desempossamento.

Depois de tantas polêmicas e discussões sobre o caso,  a Juíza de Direito da Comarca de Buíque, Dra. Mônica W. Cavalcanti Magalhães, julgou assim o caso: "Ao meu sentir a regra é clara, não sendo necessárias mais delongas acerca do tema. Se os partidos se unem sob uma coligação a fim de se fortalecerem durante a campanha, combinando ideologias e projetos e, ao final, os votos obtidos por todos os partidos são somados, formando coeficiente eleitoral autônomo, o qual é usado para indicar os eleitos da coligação, não é justo e coerente que passado o pleito e durante o mandato que se segue seja desprezada a coligação que contribuiu para a eleição do titular no momento que se faz necessária sua sucessão na cadeira.

É fato público e notório, portanto independente de provas, que o Sr. Eranildo Benício Cavalcanti, titular da vaga de vereador hoje em disputa, se candidatou ao cargo ciente de sua popularidade, mesmo diante de seu precário estado de saúde, para com seu possível falecimento transferir seu cargo a seu filho Ernani Peixoto Cavalcanti Neto.Todavia, após apuração dos votos, constata-se que o Sr. Ernani Neto foi contemplado somente com 15 (quinze) votos (fl. 298). Questionável a sua representatividade neste município. 

Destarte, por óbvio e por sua legitimidade, a sucessão da vaga decorrente da morte de Eranildo Benício Cavalcanti deverá ser ocupada pela primeira suplente da coligação, a autora desta ação, respeitando-se a vontade popular, de acordo com o regime democrático adotado por nosso país.

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 37, caput  da Constituição Federal, art. 269, I do CPC e art.4º da Lei nº 7454/85, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para declarar válida a posse da Sra. Rose Mary de Lima Cabral Santos, ocorrida em 15.04.2010, no cargo de vereadora do município de Buíque/PE, declarando nulo o Decreto Legislativo 001/2011, bem como a posse do Sr. Ernani Peixoto Cavalcanti Neto.

Como efeito de sucumbência, condeno os réus nas custas processuais e verba honorária que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.Verificando que esta sentença confirma os termos da antecipação de tutela já deferida (art. 520, VII do CPC), eventual recurso de apelação deverá ser recebido unicamente em seu efeito devolutivo. Desta feita, determino de imediato que seja oficiada a Câmara de Vereadores deste Município para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) reintegre a autora ao cargo que lhe foi retirado".
 

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